Lei aprovada no Rio beneficia cooperativas de catadores de recicláveis
Catadores desempenham papel fundamental para a sociedade. Na foto, cooperativa de Lauro de Freitas – BA
Foto: Adenilson Nunes/GOVBA
As cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Estado do Rio de Janeiro passarão a receber pagamento pela quantidade de resíduos de materiais recicláveis que conseguirem recolher.
Esse é o principal ponto do projeto de lei 2867/2014, de autoria do deputado Carlos Minc, aprovado em dezembro pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
O projeto de lei que cria o Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais de Reciclagem busca incentivar a formação de cooperativas de catadores e o aumento do serviço de coleta de resíduos de reciclagem no Rio de Janeiro.
Um programa semelhante, o Pagamento por Serviços Ambientais no Reflorestamento, por exemplo, contribuiu para que milhares de agricultores ou proprietários reconstituíssem suas matas ciliares.
O pagamento, por parte do governo, será calculado anualmente de acordo com a tonelagem de recicláveis coletados, tendo como base valores mínimos estabelecidos pelo Governo do Estado, de acordo com o tipo de resíduos coletados.
O pagamento será feito apenas para cooperativas de catadores – não para empresas de coleta de resíduos. “O projeto de lei aprovado é um incentivo à criação e à formalização de cooperativas de catadores e ao fortalecimento da cadeia da reciclagem”, afirma Minc.
“Atualmente, na região Metropolitana do Rio, os índices de reciclagem dos municípios são, em média, de 1,5% , o que é sofrível e descumpre a Lei Nacional de Resíduos Sólidos – LNRS”, diz.
Texto do Autógrafo PROJETO DE LEI Nº 2867/2014
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DE RECICLAGEM
Autor(es): DeputadoCARLOS MINC A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º – Fica estendido aos empreendimentos de catadores e catadoras do Estado do Rio de Janeiro o mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecido pelo artigo primeiro do Decreto Nº 42.029 do Governador do Estado do Rio de Janeiro de 15 de junho de 2011.
Art. 2º – Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR – destinado a incentivar empreendimentos econômico solidários formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis em cumprimento à Política Estadual de Resíduos Sólidos .
Art. 3º – O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSAR – tem como objetivos:
I – A economia de recursos naturais;
II – A minimização ou redução de impactos ambientais;
III – A redução de custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;
IV – A criação de postos de trabalho e renda;
V – A geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;
VI – A organização dos catadores e catadoras em cooperativas de trabalho e destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;
VII – A melhoria dos padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos dos catadores e catadoras. Art. 4º – São princípios e diretrizes do PSAR:
I – A participação voluntária de cooperativas de trabalho de catadores e catadoras constituídas ou em vias de constituição ficando vedada a participação de empresas ou outras organizações sociais;
II – A regularidade dos pagamentos;
III – O pagamento de acordo com a tonelagem de recicláveis tendo como base de cálculo os preços mínimos estabelecidos anualmente pelo Poder Público Estadual para cada tipo de resíduo em cada diferente estágio de beneficiamento;
IV – A valorização da eficiência dos empreendimentos na comercialização dos resíduos;
V – O incentivo à melhoria dos padrões de eficiência dos empreendimentos de produtividade insuficiente;
VI – A formação continuada dos catadores e catadoras membros dos empreendimentos participantes;
VII – O fornecimento de assistência técnica continuada aos empreendimentos;
VIII – O estabelecimento de uma política de capitalização dos empreendimentos destinada à aquisição e modernização dos equipamentos;
IX – O estabelecimento de uma política de construção de galpões e espaços de comercialização de recicláveis;
X – A participação das entidades representativas dos catadores e catadoras na regulamentação e na avaliação permanente do PSAR.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei entende-se por empreendimentos econômico -solidários formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis, aqueles constituídos por trabalhadores e trabalhadoras que tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como única fonte de renda, que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados e reconhecidos publicamente pelo Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL, conforme disposto na Portaria nº 1780, de 19 de novembro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º – Os procedimentos, base de cálculo e funcionamento do PSAR serão definidos pelo governo estadual, ouvidas as secretarias do Ambiente, do Trabalho e Renda.
Art. 6º – O Estado e os Municípios ficam autorizados a criarem Fundo para financiar o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 120 (cento e vinte) dias a partir de sua aprovação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2015.
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